* Estatuto


PRIMEIRA REFORMA DO ESTATUTO DA ACADEMIA FEMININA DE  LETRAS  DO  CEARÁ – AFELCE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 A Academia Feminina de Letras do Ceará (com sigla AFELCE), fundada em 08 de junho de 2002 (dois mil e dois), com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará – Brasil, CNPJ: 05.230.233/0001–02, Estatuto protocolado e registrado, em microfilme, sob o número 2422, em 17 de julho de 2002, no Cartório Morais Correia – 4Ofício – Rua Major Facundo, 676, Centro – representada judicial e extrajudicialmente por sua Presidente ou, no impedimento e falta desta, pela Vice–Presidente, é uma associação sem fins lucrativos ou empresariais, cujos fins destinam–se a congregar mulheres intencionadas à produção textual, ao estudo dos autores locais, nacionais e da língua portuguesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Provisoriamente, a Academia funcionará no seguinte endereço: Rua do Rosário n01, Palácio da Luz, sede da Academia Cearense de Letras, Centro da cidade de Fortaleza, CEP: 60055–090, mas podendo reunir–se, também, em outra instituição cultural, temporariamente, conforme o consenso da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 2– AFELCE terá duração indeterminada, desde que assegurado o cumprimento do Estatuto e a harmonia do grupo, só podendo ser dissolvida com a participação de 2/3 das acadêmicas, convocadas pela Diretoria, sugerindo o cancelamento do registro junto ao Cartório, e do CNPJ, junto à Receita Federal.
Art. 3º – Membros da Diretoria da AFELCE, na ocasião da primeira reforma estatutária

I – DIRETORIA
Eliane Maria Arruda Silva
Presidente
Maria Terezinha de Castro Callado
Vice–Presidente
Clara Lêda de Andrade Ferreira
1ª Secretária
Maria Evan Gomes Bessa
2ª Secretária
Francisca Benildes Batista
1ª Tesoureira
Francinete de Azevedo Ferreira
2a Tesoureira


II– CONSELHO  FISCAL
Ana Maria do Nascimento
Maria Rufina Fonteles Castro
Terezinha Porto Sequeira




 

CAPÍTULO II
DAS NORMAS

Art. 4o – Os assuntos pertinentes às reuniões da AFELCE devem ser de caráter literário ou cultural, não devendo participar de manifestações e interesses político–partidários, religiosos,  de classe
Art. 5Não haverá discriminação, quanto ao ingresso de pessoas, por ideologia, credo religioso, raça, condição  socioeconômica,  estado civil  ou filiação partidária.
Art. 6– Será recolhida, mensalmente, de seus membros, uma taxa que será determinada, posteriormente, em reunião de Diretoria.
Art. 7º – As acadêmicas da AFELCE, em solenidades próprias, de outras entidades congêneres ou órgãos públicos, usarão o medalhão de AFELCE.
Art. 8o – A qualquer momento, poderão as acadêmicas solicitar, em assembléia geral, uma indumentária definitiva.
Art. 9– Nenhum membro afelceano poderá receber valor pecuniário por serviço prestado à AFELCE.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 10 – Constituir quadros acadêmicos, mediante seleção de escritoras, tendo em vista o estudo da literatura,  da cultura  nacional e da língua portuguesa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuando–se o quadro de sócias titulares, que deve ser composto por 40(quarenta) escritoras, os outros não sofrerão determinação numérica.

Art. 11 – A AFELCE fomentará:
a.    o congraçamento com entidades congêneres do Ceará e de outros estados brasileiros;
b.   a  unidade e a harmonia entre as suas Acadêmicas;
c.    a qualidade cultural das associadas.

CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES

Art. 12 – A AFELCE, para atingir suas finalidades, poderá promover:
a.    cursos, encontros, seminários, momentos de autógrafo, conferências, debates e estudos;
b.   exposição ou lançamento de livros, concursos literários e recitais;
c.    incentivo à produção escrita: livros personalizados, jornais, revistas, antologias, coletâneas e informativo da Academia;
d.   o conhecimento dos princípios da Constituição, deste Estatuto e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para associar–se à AFELCE, deverá a candidata:
a.    ser indicada por uma Acadêmica;
b.   apresentar trabalhos literários publicados ou em vias de publicação;
c.    passar por uma avaliação da Diretoria, quanto ao seu conhecimento, produção literária, procedimento social e ético;
d.   arcar com as despesas, caso faça opção por uma posse festiva;
e.    assistir a seis reuniões, antes de tomar posse, caso seja desconhecida nos meios culturais. 

CAPÍTULO V
DAS ASSOCIADAS – CATEGORIAS E ADMISSÃO

Art. 13 – As associadas serão classificadas nas seguintes  categorias;
a.    fundadoras
b.   pós–fundadoras

São Acadêmicas Fundadoras as que assinaram a Ata de Fundação e, pós–fundadoras, as que ingressarem posteriormente.
Art. 14 – Serão sócias Colaboradoras as pessoas físicas e jurídicas que colaborarem ativamente com aAFELCE, e Correspondentes, entidades ou pessoas de outras localidades  que demonstrem reconhecido interesse pelas letras.
Art. 15 – A Diretoria da AFELCE concederá títulos honoríficos às personalidades masculinas ou femininas, nas categorias de:

a.    Eméritas
b.   Beneméritas
c.    Honorárias

PARÁGRAFO ÚNICO – Para admissão na AFELCE, nas referidas categorias, as personalidades (masculinas ou femininas) deverão ser notoriamente reconhecidas.

Art. 16 –  As Eméritas são personalidades  de reconhecido destaque  nas letras. As Beneméritas,pessoas ou entidades que contribuírem com doações, serviços valiosos ou outra forma de contribuição, assim avaliadas pela Diretoria. As Honorárias, personalidades de destaque nos meios artísticos, literários, educacionais e que tenham prestado relevantes serviços à cultura do nosso Estado.
Art.17 –A concessão dos títulos honoríficos, mencionados no Art.15, passará por minucioso exame por parte dos membros da Diretoria, bem como de  Presidente e Acadêmica de Honra.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 18 – São deveres das Acadêmicas:
a.    conhecer e cumprir o presente Estatuto, bem como acatar as normas e decisões da Diretoria;
b.   pagar pontualmente suas mensalidades;
c.    apresentar, em ocasiões adequadas, suas carteiras de membros da AFELCE;
d.   comparecer às Assembléias Gerais, solenidades e reuniões sócio–culturais;
e.    participar e colaborar com os trabalhos organizados pela Academia;
f.     colaborar com a Diretoria, sempre que convocada, e respeitar os seus membros;
g.   manter a ética e o decoro necessários à credibilidade  social da AFELCE;
h.   não interferir nos trabalhos das acadêmicas, a não ser com a anuência da Diretoria;
i.     colaborar para o bom andamento das reuniões.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Acadêmicas das categorias: FUNDADORAS e PÓS–FUNDADORAS que faltarem às Assembléias Gerais (6) seis vezes consecutivas, sem justificativa aceita pela Diretoria, bem como deixarem de pagar seis (6) meses, em seqüência, as suasmensalidades, perderão o direito de usufruir das prerrogativas acadêmicas, ou seja, serão desligadas; podendo, no entanto, impetrar recurso, em até seis meses, junto à Assembléia Geral para regularizar a sua situação, caso deseje continuar. Após esse prazo, sua Cadeira será posta em disponibilidade; almejando, todavia, a reintegração, deverá apresentar requerimento à Diretoria, e assistir, novamente, a três reuniões, antes de ser reempossada.

Art. 19 – As Colaboradoras não podem votar, nem concorrer a cargos eletivos na AFELCE.
Art 20 – Constituem direitos das Acadêmicas:
a.    participar das Assembléias Gerais, podendo propor, debater, votar e ser votadas para qualquer cargo eletivo do quadro, desde que estejam quites ou em processo de renegociação com a Tesouraria;
b.   requerer à Diretoria convocação de Assembléia Geral Extraordinária, através de Exposição de Motivos sobre o assunto a ser tratado e aprovar as despesas da Academia;
c.    propor renegociação da sua dívida, quando houver,  admissão de novas associadas ou afastamento; eleger ou demitir os membros da Diretoria;
d.   encaminhar à Diretoria projetos,  propostas, críticas  construtivas, em termos respeitosos;
e.    dar sugestões, por escrito, que contribuam para a vida cultural  e social da AFELCE;
f.     requerer exoneração, afastamento do Quadro de Acadêmicas ou de cargo que ocupe na Diretoria. No segundo caso, renegociando o pagamento das mensalidades e redigindo comunicado à Diretoria. Sendo o afastamento motivado por doença comprovada, deverá ser dispensado o pagamento da(s) mensalidade(s), durante esse período;
g.   sugerir nomes para compor as chapas eleitorais, entre as Acadêmicas  que mais se esforçam, evidenciam liderança, freqüentam e cumprem o Estatuto;
h.   optar pela freqüência ou não às reuniões e solenidades, pagamento ou não das mensalidades, tendo idade acima de 75 anos;
i.     durante a reunião, ter espaço para expor seus pensamentos, trabalhos, ou realizar convites acadêmicos.


 


CAPÍTULO VII
DOS PODERES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 21 – São Poderes da AFELCE:   
a.   Assembléia Geral das acadêmicas;
b.   Conselho Fiscal;
c.    Diretoria Executiva.                                      
Art. 22 – A Assembléia Geral de Sócias é o órgão supremo da AFELCE, constituído por ACADÊMICAS que desfrutem do pleno gozo dos seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 23 – A Assembléia Geral reunir–se–á:
a.   ORDINARIAMENTE – a cada 2 (dois) anos, podendo o prazo ser prorrogado, para a eleição  conjunta da Diretoria, do Conselho Fiscal; e para apresentação do balanço bienal;
b.   EXTRAORDINARIAMENTE – por convocação da Presidente, sempre que for necessário, ou por requerimento de qualquer outro membro da AFELCE, desde que apresente razões plausíveis.
Art. 24 – Os editais de 1e 2a convocação poderão ser publicados na imprensa local, com antecedência até 8(oito) dias, por circulares encaminhadas às Acadêmicas ou aviso prévio afixado na sede daAFELCE, constando a data, hora e Ordem do Dia.
Art. 25 – A primeira convocação indica a data e hora. Não havendo quórum, abre–se o espaço de meia hora para o início da reunião. Persistindo a falta de quórum, a reunião iniciará com qualquer número de Acadêmicas presentes, desde que não seja inferior a 1/3 das titulares.
Art. 26 – A Assembléia será legalmente constituída com a presença de 2/3 das Acadêmicas;
Art. 27 – As deliberações serão aprovadas por votação secreta.
Art. 28 – A Assembléia Geral  é competente para:
a.   deliberar pela fusão com outra entidade congênere, no caso de dissolução da    AFELCE;
b.   eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
c.    propor a extinção da AFELCE ou a reforma do Estatuto;
d.   examinar     os atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e.   desligar a acadêmica que apresente conduta não–condizente com os princípios acadêmicos, depois de repassado o seu nome, pela Diretoria, ao Conselho de Ética designado para tal fim;
f.     demitir a Diretoria ou um dos membros que não apresente conduta e trabalho satisfatórios, mas não por questões de conveniência e empatia.
Art. 29 – As Atas das Assembléias Gerais Ordinárias serão assinadas pela Presidente, 1ª Secretária e pelos demais membros eleitos.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias serão assinadas pela 1ª Secretária e a Presidente

Art. 30 – O Conselho Fiscal, setor de fiscalização e orientação financeira, será composto por 3 (três) membros, eleitos por Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um biênio.

Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
a.   examinar, durante as reuniões mensais, o balancete apresentado pela Tesoureira;
b.   apresentar, anualmente, à Assembléia Geral das Acadêmicas, para constar em ata, a movimentação econômica da AFELCE:

PARÁGRAFO ÚNICO – O mandato dos Conselheiros Fiscais é de caráter “ pró–honore”

Art. 32 – O Conselho Fiscal reunir–se–á anualmente e extraordinariamente, quando convocado pela Presidente da Diretoria ou, no mínimo, 1/3 do total das Acadêmicas.
Art. 33 – O Conselho Fiscal delibera sempre com a presença de três filiadas, e as matérias em votação serão aprovadas pela maioria simples dos votos aprovados.
Art. 34. Aplicam–se ao conselho fiscal os termos dos Artigos 38 e 39.

CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA

Art. 35 – A Diretoria é o poder administrativo e executivo da AFELCE, e será assim composta, a partir das próximas gestões:
Presidente
Vice Presidente
1ª Secretária
2ª Secretária
1ª Tesoureira
2ª Tesoureira
Suplentes (02)
Diretora de Comunicações
Diretora de Eventos
Conselho Fiscal

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Presidente poderá, a qualquer tempo, criar comissões temporárias, indicar assessoras, desde que sejam necessárias, e levá–las ao conhecimento e homologação dos demais membros da Diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Presidente, após homologação da Diretoria, informará as Acadêmicas por ela indicadas.

Art. 36 – Diretoria  reunir–se–á, quando for necessário, para deliberar assuntos em geral e também uma vez por mês com todas as associadas.
Art. 37 –  As deliberações serão tomadas por maioria de votos e havendo empate, cabe à Presidente dar seu voto de qualidade.
Art. 38 – Serão lavradas, nas reuniões da Diretoria, Atas que registrem as deliberações e as decisões tomadas.
Art. 39 – Perderá automaticamente o mandato, o membro da Diretoria que, sem motivo justificado e comprovado:
a.     deixar de exercer suas funções por 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;
b.     deixar de comparecer, durante um semestre, (4) quatro reuniões seguidas ou (8) seis interpoladas.
c.     prejudicar a ordem e o andamento das reuniões.

Art. 40 – Compete à Diretoria, em conjunto:
a.   dirigir a AFELCE como poder administrativo, cumprindo os dispositivos estatutários, regimentos e demais normas, bem como as resoluções das assembléias gerais e as decorrentes de reuniões da própria diretoria;
b.   decidir sobre a admissão de sócias e apresentar propostas de desligamento ao Conselho de Ética e à Assembléia Geral, que decidirá finalmente.
c.    aprovar alterações estatutárias e registrá–las  junto ao Cartório.
d.   .cuidar para que a Instituição mantenha os seus registros atualizados e legalizados.

Art. 41 – À Presidente compete:     
a.    presidir todas as cerimônias programadas pela AFELCE;
b.   convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, conforme normas estatutárias, em datas previamente  marcadas em calendários elaborados pela Diretoria;
c.    superintender os trabalhos administrativos;
d.   nomear comissões e assessorias com o conhecimento dos demais membros da diretoria;
e.    representar a AFELCE judicial e extrajudicialmente ou designar representante;
f.     despachar e assinar com a Tesouraria toda e qualquer movimentação financeira e contábil.
g.   autorizar todas as despesas.
h.   renovar as comissões, constituindo outras, em substituição às existentes;
i.     assinar, juntamente com o Conselho Fiscal e a 1a Tesoureira, balancete econômico e financeiro apresentado pelo Conselhro Fiscal;
j.     proceder todos os registros da AFELCE (ou indicar outro membro da diretoria) e abrir uma conta, se houver necessidade, no Banco do Brasil, Caixa  Econômica Federal ou outro de reconhecida idoneidade, e assinar cheques conjuntamente com a 1a Tesoureira, havendo conta bancária;
k.    convocar as sócias com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, para a realização bienal da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
l.     dar continuidade às experiências exitosas das gestões anteriores, só podendo demovê–las a pedido ou  consenso da Diretoria.

Art. 42 – Compete à Vice–Presidente:
a.   assessorar e coadjuvar a Presidente, nas suas atribuições, substituindo–a em suas faltas e impedimentos;
b.   ser substituída, em suas faltas eventuais respectivamente,  pela 1ª Secretária ou 1ª Tesoureira para o fim exclusivo de presidir reuniões da Diretoria;
c.    representar a Presidente, nas solenidades a que essa não possa comparecer. 

Art. 43 – À Secretária compete:
a.   dirigir e coordenar os serviços da Secretaria;
b.   lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e de Sócias;
c.    assinar, com a Presidente,  toda a correspondência interna;
d.   organizar e manter em dia o arquivo da AFELCE, as fichas cadastrais das acadêmicas;
e.   substituir a Presidente e Vice–Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A 2ª Secretária assistirá a 1ª Secretária, nas atribuições, e a substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 44  À Tesoureira compete:
a.   superintender os serviços da tesouraria;
b.   receber o pagamento das taxas das acadêmicas, emitindo recibo, registrando–o e repassando à Presidente;
c.    organizar balancetes mensais, bem como balanços anuais, encaminhando–os à aprovação do Conselho Fiscal;
d.   assinar cheques, havendo conta bancária, juntamente com a Presidente;
e.   substituir a Vice–Presidente nas faltas e impedimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A 2ª Tesoureira assistirá a 1ª Tesoureira nas atribuições e a substituirá nas suas faltas e impedimentos, e nenhuma quantia deve ser entregue a outra acadêmica, sobretudo fora da sede, a não ser depositada na conta da AFELCE (havendo).

ART. 45 –  Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, bem como suas responsabilidades só serão considerados vigentes até o registro, no Cartório, da nova Diretoria, não podendo ser responsabilizada, após o mandato, por quaisquer ações da Diretoria posterior.
Art. 46 – Bienalmente, haverá nova eleição para os cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria. Caso não se constitua nenhuma chapa, poderá permanecer a mesma Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Suplentes são as acadêmicas que podem ser chamadas a exercer certas funções, na falta daquela a quem elas cabiam efetivamente; a Diretora de Eventos, a que se responsabilizará pela realização e organização dos eventos da Academia, e a Diretora de Comunicação, a responsável pela divulgação dos feitos acadêmicos dignos de nota.
                           
          CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 47 – A  eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada, em Assembléia Geral Ordinária , a cada 2 (dois) anos, podendo ser em 08 de junho, data da fundação da AFELCE, ou em data estabelecida pela Diretoria, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro – Caso o dia 8(oito) caia em domingo ou feriado, a Presidente decidirá se será em data anterior ou posterior à mesma.
Parágrafo Segundo – À Presidente cabe convocar as associadas, através de edital, circular e aviso afixado na sede da AFELCE, em lugar visível, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ART. 48 – Para concorrer às eleições, as associadas deverão estar em dia com as obrigações estatuárias, ou renegociado as suas dívidas, e apresentar chapas, observando os prazos e demais exigências deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Também terão direito a voto as associadas empossadas na AFELCE, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, desde que observado o “caput” deste artigo.

Art. 49 – As chapas deverão preencher todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO – As chapas deverão ser inscritas na Secretaria da AFELCE, com antecedência de até 15 dias da data aprazada para a eleição. Ao ser inscrita, a solicitação de registro deve, obrigatoriamente, estar assinada por todas as candidatas.

Art. 50 – Qualquer candidatura somente será registrada  pela Diretoria, após serem comprovadas as exigências estatutárias,  devendo essa ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, valendo o mesmo prazo, após ciência, para suprir eventuais irregularidades na composição das chapas.
Art. 51 – Vencidos os prazos estatuídos no Artigo anterior, terá a Diretoria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para registrar as candidaturas e dar ciência das chapas inscritas, diretamente na Secretaria da AFELCE.
Art. 52 – Não serão registradas chapas em que qualquer um de seus componentes já seja participante da presidência de outra chapa.
Art. 53 –. Às candidatas ficam assegurados os seguintes direitos;
a.   garantia de acesso das candidatas, de um presidente e um fiscal por mesa coletora e apuradora;
b.   acesso à listagem contendo as associadas votantes;
c.    procuração, caso esteja impossibilitada de comparecer,  devidamente analisada pela diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Faltando um membro da chapa, na hora da eleição, por motivo considerado justo, deve constar em ata, assinando posteriormente.

Art. 54 – A eleição será realizada sempre no horário de 9 h às 12 h, sendo, logo após, iniciada a apuração, podendo haver aclamação no caso de apresentação de  uma só chapa.

PARÁGRAFO ÚNICO –  A posse das eleitas não poderá ultrapassar 60 dias após a eleição. Não se realizando, no prazo, poderá haver outra eleição.
Art. 55 – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos das associadas presentes à Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para a eleição ou aclamada vencedora.
Art. 56 – Em caso de empate, haverá nova eleição, no prazo de até 15(quinze) dias, em nova data fixada pela Presidente e, se ainda persistir outro empate, será considerada eleita a candidata que tiver a maior idade.
Art.57 – O Patrimônio Social é constituído de bens móveis, reservas, contribuições, donativos e subvenções.
Art. 58 – Constituem o Patrimônio da AFELCE.
a.   taxas pagas pelas acadêmicas, doações de  pessoas físicas ou jurídicas;
b.   patrocínios, legados e contribuições em geral de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;
c.    livros, equipamentos eletrônicos e renda em inscrição de concursos literários.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 – Em caso de dissolução da AFELCE, seu patrimônio social deverá ser doado a instituição congênere idônea, designada pela Assembléia Geral Extraordinária que a dissolver.
Art. 60 – Em todas as eleições, será utilizado o sistema de voto secreto, ou voto em aberto, quando houver chapa única, podendo ser por aclamação, a critério da Assembléia Geral de Sócias.
Art. 61 – A votação ou a posse poderão ser  feitas por procuração, mas não verbalmente ou por correio eletrônico.
Art. 62 – As associadas não respondem pelas obrigações contraídas pela AFELCE, como também não podem usar o nome da Academia em benefício próprio, sobretudo estando afastadas, mas podem representá–la não havendo, no local, um membro da Diretoria.
Art. 63 – Após 05 (cinco) anos, se necessário, este Estatuto poderá ser modificado para ser adequado aos reclamos da Entidade e do Código Civil.
Art. 64 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, em conjunto.
Art. 65 – A reforma do presente estatuto entra em vigor, de fato, na data de sua aprovação pela Diretoria e, de direito, na data de seu registro em Cartório.

Fortaleza, 25 de setembro de 2008.